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Sabemos, hoje, que Habermas, é considerado um dos mais brilhantes representantes da segunda geração da Escola de Frankfurt (Horkheimer, Adorno e Marmse) preocupado com a elaboração de uma crítica à sociedade, tendo como objetivo central da sua obra, caracterizar as sociedades contemporâneas como comunidades racionalizadas, não no conceito da razão de tradição filosófica, mas uma forma específica de racionalidade de tipo instrumental, todavia, Habermas não se satisfaz com a simples descrição do nosso mundo, cada vez mais submetido às regras da racionalidade instrumental, mas a sua verdadeira intenção, aliás, na linha dos seus antecessores de Frankfurt, é a denúncia de que nesse mundo tecnicizado, orientado, basicamente, pelas preocupações relativas ao desenvolvimento acelerado da economia, uma das dimensões genuínas da espécie humana - a linguagem e a possibilidade de com ela nos comunicarmos - termina por se submeter, também, às regras da natureza técnica e por perder, dessa forma, a sua autonomia.

E, se é certo que uma teoria crítica da sociedade, não pode circunscrever-se à descrição da relação entre a norma e a realidade; também é verdade que é necessário ter em conta que os direitos que os cidadãos reconhecem, mutuamente, entre si, devem regular-se, legitimamente, na sua convivência com o direito positivo, o que revela que o sistema de direitos em conjunto (direito subjetivo e direito positivo), está angustiado pela tensão interna entre a facticidade e a validade que caracteriza o ambivalente modo de validade, que é a validade jurídica.

Os direitos subjetivos estabelecem as balizas, entre as quais o sujeito está legitimado para afirmar livremente a sua vontade, e definem iguais liberdades de ação para todos os indivíduos, enquanto portadores de direitos, ou na qualidade de pessoas jurídicas. Pode-se refletir sobre o Artº. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, onde se proclama um dos princípios do direito: a Liberdade.  

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Diamantino Bártolo
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